TRF3 nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira antes dos 18 anos

Para Quarta Turma do TRF3, Constituição determina que a opção só pode ser exercida com a maioridade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade antes dos 18 anos.

O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano da Carolina do Norte e legalizada pelo consulado brasileiro. O pai da criança ingressou com ação na Justiça Federal para que fosse suprimida do documento, transcrito no Brasil, a observação de necessidade de opção pela nacionalidade ao atingir a maioridade.

O pedido foi negado pela 8ª Vara Federal de Campinas (SP), motivo pelo qual o autor recorreu da decisão ao TRF3 requerendo a homologação da condição de brasileiro nato.

Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador federal André Nabarrete, destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Segundo o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria garantida, independentemente de posterior confirmação, se os pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o nascimento fosse registrado diretamente junto às autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105


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