TRF3 nega penhora de imóvel e de valores repassados pelo SUS à Santa Casa

Decisão ressaltou a importância no atendimento à população da região do interior paulista, sobretudo em época de pandemia da Covid-19.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, rejeitou o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para reformar decisão que indeferiu a penhora de imóvel e de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, para pagamento de dívida da entidade filantrópica.

Para o colegiado, a retenção dos valores implicaria, inegavelmente, na redução do atendimento prestado pela instituição à população da região de Sorocaba. “Ademais, considerando a situação de pandemia Covid-19 que vem sendo vivenciada no momento, mais imprescindível ainda se torna a manutenção dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

A penhora já havia sido negada em decisão monocrática proferida em março deste ano. No recurso, a instituição bancária alegou que o julgamento propôs um acordo de forma unilateral, cerceando a manifestação da credora e determinando coercitivamente o seu cumprimento.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o banco não apresentou nenhum argumento apto a invalidar o entendimento da decisão anterior. “Ainda, cumpre observar que na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado”, disse.

O magistrado reforçou que a Caixa deve aceitar o acordo determinado judicialmente que prevê o pagamento mensal de R$ 120 mil oferecido pela Santa Casa, para abatimento da dívida. Além disso, o desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde.

Assim a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno proposto pela instituição financeira. Por fim, o colegiado concluiu que é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Processo n° 5009259-45.2019.4.03.0000


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