TRF3: OAB/SP deve restituir anuidades cobradas de sociedade advocatícia

Segundo magistrada, não há previsão legal para o recolhimento.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional São Paulo a restituir anuidades cobradas de uma sociedade advocatícia, entre os anos de 2016 e 2019. A decisão, proferida em 19/3, é da juíza Federal Rosana Ferri.

A autora, uma sociedade de advogados inscrita da OAB, narrou que pagou contribuições anuais ilegais. O escritório de advocacia ainda requereu a restituição dos valores recolhidos atualizados monetariamente.

A OAB sustentou a legalidade da cobrança das contribuições e protestou pela improcedência do pedido.

A magistrada considerou procedente o pedido. “Padece de legalidade a criação da anuidade em face da sociedade de advogados, uma vez que não há previsão ou autorização legal para isso”, afirmou.

“Os Conselhos Seccionais da OAB não têm competência para criar deveres ou obrigações que impliquem inovação na ordem jurídica, por intermédio de resolução”, avaliou a juíza federal.

A magistrada Rosana Ferri salientou, também, que a exigibilidade de anuidade de seus inscritos, advogados e estagiários não se deve confundir com o registro das sociedades civis de advocacia.

“Essa conclusão decorre da interpretação do estatuto da advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito, referiu-se, sempre, ao sujeito advogado e estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”, explicou.

Ação Penal Procedimento Ordinário nº 5031004-46.2021.4.03.6100


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