Para Décima Primeira Turma, termo não é indicativo da toxina botulínica.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou recurso de empresa farmacêutica que pedia a anulação do registro da marca “Botox”, concedido pelo Instituto de Propriedade Intelectual (INPI), a uma companhia do mesmo ramo. Os magistrados entenderam que o termo não é indicativo da substância química toxina botulínica.
No processo, a questão tratada era se o termo “Botox” faz referência ao elemento químico utilizado em tratamentos neurológicos e estéticos ou se é denominação de item da empresa. Segundo a corporação autora do recurso no TRF3, o nome não apresenta caráter distintivo suficiente.
Para o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, o termo não designa a própria substância que é o seu principal componente, portanto não há motivo para vedar o registro como marca. “Tal vocábulo, aliás, é perfeitamente capaz de individualizar um produto determinado, dentro do seu segmento de atuação”, frisou.
Laudos periciais atestaram que a nomenclatura não reflete a toxina botulínica, mas sim o produto desenvolvido pela detentora da marca. Segundo os peritos, a repercussão pública da nominação como sinônimo do componente químico decorre de notoriedade e da propaganda.
O colegiado concluiu que é possível a diferenciação com outros produtos que se utilizam da mesma toxina em sua composição e que o ato administrativo do INPI que concedeu a marca “Botox” é totalmente válido, na medida em que preenche os requisitos de competência, licitude do objeto, forma, finalidade e motivo.
Assim, manteve o entendimento da sentença da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e não invalidou o registro.
Apelação Cível nº 0000616-76.2006.4.03.6100/SP