Magistrados consideraram a função social da propriedade e o direito à moradia.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a demolição de um imóvel de 56,99 m², localizado na BR-116, em Aparecida/SP, por ocupar parcialmente área não edificável da rodovia.
Para os magistrados, ficou comprovado que a construção não representa risco à segurança da via de trânsito. Eles levaram em conta a função social da propriedade e o direito à moradia.
“O imóvel, em que pese construído de forma irregular, não se apresenta como uma ameaça em potencial ao tráfego rodoviário ou como um risco maior à segurança dos transeuntes ou dos próprios moradores”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Francisco.
A concessionária da rodovia moveu ação de reintegração de posse e solicitou que fosse demolido o imóvel de 56,99 m², construído em área não edificável.
A moradora da propriedade recorreu ao TRF3 após a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinar a demolição.
O relator ponderou que fotografias, croquis e laudo pericial demonstraram que o imóvel invade parcialmente a faixa não edificável da BR-116.
“A controvérsia não se funda na irregularidade da construção, o que é fato incontroverso, mas na necessidade de se levar em consideração outros valores constitucionalmente relevantes, como a função social da propriedade e o direito à moradia”, fundamentou.
O magistrado observou que a área está ocupada desde 2003 e que existem outras construções na mesma localidade.
“Não se revela razoável a demolição de um imóvel que serve de residência para um núcleo familiar; não invade área de domínio público; separa-se da rodovia por um muro, uma área de aclive gramado, uma barreira física e mais de oito metros de distância; está alinhado com os demais imóveis do bairro; e encontra-se cadastrado na Prefeitura, que reconhece as benfeitorias existentes no imóvel.”
O relator acrescentou que a Lei nº 13.913/2019 assegurou o direito de permanência de construções na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo.
Apelação Cível 5000080-37.2017.4.03.6118