Decisão liminar afirma que lei não exige a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física.
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve liminar que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de restringir o exercício profissional de um treinador de tênis por ausência de registro na entidade.
O CREF4/SP alegou que a educação física é atividade profissional de saúde, impondo fiscalização e controle aos que atuam como instrutores, como prevê a Lei Federal n.º 9.696/98, e pediu o efeito suspensivo da decisão.
Ao justificar a manutenção da liminar, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Souza Ribeiro, citou jurisprudência que afirma não ser obrigatória a inscrição de professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os artigos 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida: “o instrutor esportivo repassa regras, conhecimentos técnicos e táticos específicos para a sua prática. Não se verifica potencialidade nociva ou risco social”.
Agravo de Instrumento 5007732-92.2018.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3