A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou à União indenizar, em R$ 80 mil, o marido e a filha de médica morta em razão da contaminação pelo novo coronavírus, enquanto atuava na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19. A decisão, de 23/8, é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.
O magistrado fundamentou sua decisão com base no artigo 1º da Lei nº 14.128/21, que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que em atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou por meio da realização de visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou a seus cônjuges ou dependentes, no caso de óbito.
Segundo Flademir Martins, ficou comprovado que a falecida exercia a função de médica em ambiente hospitalar, na cidade de Apiaí/SP, durante a pandemia. “Realizava plantões nos setores de pediatria/neonatologia e no centro cirúrgico, mediante escala previamente agendada e sobreaviso, em atendimento de pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde), além de conveniados”.
Em sua defesa, a União argumentou a não regulamentação da lei indicada. Além disso, disse que não seria a responsável pelo pagamento da indenização e indicou ausência de fonte de financiamento.
O juiz federal considerou, contudo, que a falta de normatização não pode ser usada como óbice à análise do direito. “Não se pode protelar indefinidamente o pagamento de indenização prevista em lei sob o singelo argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação”, ressaltou.
Assim, o magistrado julgou o pedido procedente e condenou a União a indenizar os dependentes da médica falecida, no montante de R$ 50 mil. Também determinou o pagamento de indenização específica de R$ 30 mil para a filha, que contava com 18 anos na data do óbito, mas não cursava o ensino superior.
Procedimento Comum Cível 5000089-41.2022.4.03.6112