Autor foi detido em 1969 porque era irmão de integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, a um homem que foi detido e torturado em 1969 por agentes do Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI). A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.
“Entendo que os documentos juntados com a inicial, somados aos depoimentos, são suficientes para comprovar as alegações de que ele foi preso, por duas vezes, por ser irmão de pessoa que tinha envolvimento político”, disse a magistrada.
De acordo com a inicial, o autor teve sua liberdade cerceada e foi vítima de tortura porque seu irmão era integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.
Conforme seu relato, em meados de julho de 1969, agentes à paisana o chamaram na portaria do prédio onde trabalhava, o encapuzaram e algemaram, levando-o para o quartel-general do Ibirapuera, em São Paulo.
Ele afirmou ter sido interrogado sobre o paradeiro do irmão e da cunhada. Enfrentou tortura física e psicológica por não revelar e ficou preso até meados de setembro.
Em outubro, após ser noticiada a suposta morte do irmão, o autor foi ao quartel-general reclamar o corpo. Ele foi algemado, encapuzado e levado ao Instituto Médico Legal (IML) no Rio de Janeiro.
Lá, viu o corpo de um homem e confirmou ser de seu irmão, embora não fosse. Depois, assinou o reconhecimento porque foi ameaçado. Ainda assim, foi levado à prisão militar e ficou até dezembro de 1969.
Em sua contestação, a União sustentou improcedência da ação afirmando não ter sido localizado nenhum pedido de anistia em nome do autor e prescrição.
A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça da imprescritibilidade das ações de reparação de dano decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar.
“As alegações apresentadas pela União são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. Não tratou do caso específico, exceto pela cópia das informações que falam, apenas, da ausência de pedido administrativo de anistia”, ressaltou a magistrada.
Segundo ela, embora a jurisprudência dispense a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, foi juntado nos autos ofício do DOPS direcionado à Polícia do Exército mencionando o nome do autor, bem como termo de inquirição de testemunha, com oitiva em que ele reconhece o corpo do irmão.
“Entendo que o autor, em razão de ter sido preso, por duas vezes, e torturado para que reconhecesse o corpo do irmão, que está vivo até hoje, faz jus à indenização”, concluiu Sílvia Figueiredo Marques.
A ação foi julgada procedente e a União condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.
Processo nº 5016401-94.2023.4.03.6100