Fármaco mostrou-se necessário e eficaz no tratamento da doença.
A Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou sentença da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, que obriga a União e o Estado de São Paulo a importarem medicamento à base de canabidiol, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de epilepsia de um cidadão que demonstrou não ter recursos financeiros para adquirir o fármaco.
“Restou comprovado, com os atestados médicos juntados aos autos e com a perícia judicial, que há a real necessidade de fornecimento do princípio ativo canabidiol, que não integra a lista do SUS, por se tratar de circunstâncias especiais de doença rara e grave”, afirmou o juiz federal relator Jairo da Silva Pinto.
O autor da ação já havia obtido, por liminar, o direito de receber mensalmente quatro frascos de 30 ml do composto “Pangaia CDB full spectrum 10%” ou produto equivalente, com o mesmo princípio ativo e as mesmas propriedades.
Ele informou que tem epilepsia de difícil controle desde os 12 anos de idade e já utilizou diversas medicações, sem êxito. Conforme atestados médicos apresentados, o uso do canabidiol, mesmo em subdose, provocou diminuição das crises epilépticas, de 30 para sete por mês. Ele disse que utilizou o produto fornecido pela Associação Brasileira de Cultura e Educação (Abrace), mas teve efeitos colaterais relacionados ao tetrahidrocarbinol.
O autor ainda confirmou ter obtido autorização da Anvisa para importação do produto “Pangaia CBD” até maio de 2023, mas afirmou não possuir condições de custear o medicamento.
A União e o Estado de São Paulo recorreram contra a decisão.
A União argumentou que medicamentos com o princípio ativo canabidiol não estão inclusos em programas públicos de fornecimento de medicamentos.
Já o Estado de São Paulo alegou a improcedência do pedido e solicitou, subsidiariamente, que o cumprimento da decisão judicial fosse direcionado à União.
A Sétima Turma Recursal negou provimento aos recursos. “Restou amplamente demonstrada a necessidade do medicamento em questão, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponíveis”, concluiu o relator.
Recurso Inominado Cível 0071404-69.2021.4.03.6301