Autora terá direito a receber R$ 50 mil por danos morais.
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Franca/SP determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher com malformação do membro superior esquerdo, decorrente do uso da talidomida pela mãe durante a gestação.
Para o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, laudo médico pericial e os documentos médicos comprovaram a enfermidade.
“Observo que, no caso em questão, ocorreram danos à saúde da autora causados pelo medicamento”, disse o magistrado.
A talidomida foi desenvolvida na Alemanha, originalmente para controlar ansiedade, tensão e náuseas. Com a comercialização a partir de 1957, foram registrados casos de focomelia, síndrome de encurtamento ou aproximação dos membros junto ao tronco do feto.
Para confirmar a relação entre a focolemia do antebraço e o uso do medicamento, a autora foi submetida a perícia médica judicial.
“Impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial realizado por profissional da confiança deste Juízo”, disse o juiz.
O magistrado explicou que o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
“Os danos à saúde causados pelo uso indevido do medicamento geraram o reconhecimento, pelo próprio Estado brasileiro, do direito à indenização por danos morais, conforme dispõe a Lei federal nº 12.190/2010”, ressaltou.
A União e o INSS alegaram a prescrição do direito da autora.
“Os danos à saúde estão diretamente relacionados com os direitos da personalidade, que não são atingidos por nenhum prazo prescricional, nos termos do artigo 11 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002). Tal imprescritibilidade já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, concluiu o magistrado.
Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Processo nº 5001096-41.2017.4.03.6113