Sentença desobrigou estabelecimento de responsabilidade por uso ilegal do automóvel por terceiro.
A União foi condenada a indenizar uma locadora de automóveis em razão da perda de um veículo, que foi apreendido quando utilizado para transportar mercadoria estrangeira clandestina. A decisão, de 18/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
A União sustentou que a apreensão do veículo é uma das penas previstas na legislação (Decreto-Lei nº 37/1966) para infrações relacionadas ao pagamento do imposto de importação. O magistrado, porém, levou em consideração precedentes pelos quais o proprietário do automóvel só deve ser responsabilizado quando ficar comprovado que colaborou para a prática do ato ilegal e houver proporcionalidade.
“A jurisprudência vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias”, afirmou o juiz federal.
O carro foi alugado em uma loja de Ribeirão Preto/SP por um cidadão, mas foi apreendido quando utilizado por outra pessoa para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação.
Na ação, a locadora argumentou que não tinha o dever de consultar o sistema Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda (Comprot) antes de alugar veículos a clientes. Também alegou que o contrato de locação determina a condução do automóvel exclusivamente pelo locatário e limita a sua utilização no território nacional.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da locadora para declarar nulo o ato administrativo que resultou no perdimento do veículo e condenar a União a indenizá-la, por perdas e danos.
Processo 5003130-50.2021.4.03.6112