Caixa terá de ressarcir valores sacados indevidamente .
A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Ribeirão Preto/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de mais de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil de indenização moral a uma cliente que teve valores retirados indevidamente da conta bancária. Ela foi vítima de falsa central de atendimento.
“Cabe à Caixa a prova de que não houve falha ou defeito do seu serviço, não bastando para esse fim mera alusão à inocorrência de fraude no sistema”, afirma o juízo.
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2022, a cliente recebeu ligações telefônicas de pessoas que se identificaram como atendentes da instituição financeira para obterem acesso a dados pessoais, senha bancária e histórico de movimentação de valores.
No primeiro contato, os falsos atendentes convenceram a vítima a retornar a chamada para um telefone “0800”, do “SAC da Caixa”, e confirmar a clonagem do cartão, bem como para fazer o cancelamento.
Eles passaram os nomes completos e números de registro funcional para assegurar a veracidade das ligações.
Quando a cliente foi à agência bancária, descobriu que foram sacados da conta R$ 30.764,00 por meio de Pix, TED (Transferência Eletrônica Disponível) e TEV (Transferência Eletrônica de Valores).
A Caixa argumentou que não houve responsabilidade do banco, pois as movimentações foram feitas com o uso de cartão magnético e senha pessoal.
Na decisão, o juízo entendeu que as instituições bancárias são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
“Cabe à instituição financeira desenvolver ferramentas que propiciem maior segurança nas operações utilizadas por seus clientes, ainda mais fora do seu espaço físico tradicional.”
A Caixa foi condenada a restituir o valor de R$ 30.764,00 e indenizar a cliente em R$ 10 mil por danos morais.
Processo nº 5007687-58.2022.4.03.6302