TRF4: Ação contra plano de saúde deve ser julgada por turma especializada em Direito Administrativo do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela redistribuição de um recurso em que uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requer que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CAFBB) realize o ressarcimento integral dos custos de tratamento que não são contemplados pelos profissionais e clínicas cadastradas no plano de saúde. Em decisão proferida no dia 8/5, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, membro da Turma Regional Suplementar do Paraná, que julga processos relacionados à Previdência e Assistência Social, considerou necessário o encaminhamento do agravo à Segunda Seção da corte para que seja analisado por uma das turmas com especialidade em Direito Administrativo (3ª e 4ª Turmas).

O magistrado declinou da competência reconhecendo que a ação não é direcionada a políticas públicas de saúde, não se tratando de Direito Previdenciário.

Representado pelo pai, o menino ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a administradora do plano de saúde, que teria assumido o custeamento completo do tratamento externo.

Alegando que o reembolso dos pagamentos das sessões de terapia ocupacional e consultas com psicólogo com método “Floortime” e musicoterapia estariam sendo parciais, além de atrasados em quatro meses, o autor buscou a Justiça para regularizar a questão com a CAFBB.

O pedido foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que não constatou a necessidade de urgência na decisão, negando o requerimento de tutela antecipada.

O paciente recorreu ao tribunal pela reforma da decisão.

No TRF4, o recurso foi distribuído para a Turma Regional Suplementar do Paraná, com relatoria de Quadros da Silva, na seção designada ao exame de pedidos no âmbito de Direito Previdenciário e Assistencial.

O desembargador reconheceu que o objeto da solicitação não é compatível com a especialização da Terceira Seção.

O magistrado determinou a redistribuição do agravo de instrumento, ressaltando que “não se trata de ação objetivando o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares em face das políticas públicas de saúde, que por sua vez são direcionadas contra a União, Estados e Municípios, mas sim de demanda contra a administradora de plano de saúde de categoria profissional, o que atrai a competência das Turmas especializadas nas matérias de Direito Administrativo”.


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