O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu sem resolução do mérito o processo de um acionista minoritário da Petrobrás que requeria o pagamento de indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações na empresa estatal. No entendimento unânime da 3ª Turma, o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e a Justiça Federal não possui competência constitucional para julgar a causa. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O caso teve início em 2015, quando um médico residente em Santa Catarina ajuizou ação contra a Petrobrás e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegava que a queda das 1.900 ações que possuía na companhia devia-se aos atos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros verificados.
Após a sentença de primeiro grau ter julgado o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
A Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou em seu voto que como a ação questiona decisões da controladora da empresa que são decorrentes de deliberações em Assembléia Geral, “não se deve cogitar aplicação da arbitragem para solucionar a controvérsia, com base no próprio estatuto da Petrobrás”.
A magistrada destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
“Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, concluiu a magistrada.
Processo nº 50101103020154047200/TRF