TRF4: Auxiliar de enfermagem garante indenização por trabalhar em desvio de função

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu que uma auxiliar de enfermagem atuou em desvio de função durante o período em que trabalhou no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas (HMIPV). Em sentença publicada em 16/10, a juíza Marciane Bonzanni condenou a União a pagar à profissional a diferença entre a remuneração do cargo que ocupava e do de enfermeira.

A autora ingressou com ação narrando ser servidora do Ministério da Saúde, tendo sido lotada no HMIPV. Afirmou que, apesar de formalmente ocupar o cargo de auxiliar de enfermagem, graduou-se em Enfermagem e passou a exercer atividades típicas dessa profissão desde meados de 1990 até sua aposentadoria em junho de 2020. Pontuou que o quadro de servidores em desvio de função era comum no hospital.

Em sua defesa, a União pediu a prescrição das parcelas anteriores a 2017. Argumentou que a autora exerceu atividade de chefia, hipótese na qual o desvio de função não se caracteriza. Sustentou que não há provas de que a autora tenha exercido atividades de enfermeira e que a administração federal atuou para inibir desvios de função dos servidores cedidos.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que em momento nenhum a autora havia feito pedido administrativo requerendo o pagamento das diferenças de remuneração, o que faz com que todas as parcelas anteriores a novembro de 2017 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – estejam prescritas.

A partir da lista de atividades desempenhadas pela autora e de depoimentos de duas enfermeiras que trabalharam junto com ela, a magistrada concluiu que a auxiliar de enfermagem atuava como enfermeira. “Ademais, não é o caso de exercício eventual de algumas atividades inerentes a outro cargo, porquanto restou demonstrada a habitualidade na rotina de atribuições da autora. Em se tratando de situação de desvio de função, desnecessário que a parte-autora tenha esgotado as atribuições inerentes ao cargo paradigma, bastando que as exerça de forma preponderante e não esporádica, como ocorre no presente caso”.

Bonzanni ressaltou que não “se trata, aqui, de majorar, sem lei, vencimento do servidor, tampouco de reenquadrá-lo em cargo sem concurso público. Trata-se de indenizar o servidor público que, por determinado período, por conveniência e necessidade da Administração, tenha exercido atribuições de cargo diverso ao de sua nomeação (o chamado desvio de função)”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação determinando que a União efetue o pagamento de indenização em valor correspondente à diferença entre o vencimento do cargo que ocupava, auxiliar de enfermagem, e o do cargo de enfermeira. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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