TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela está preso desde novembro de 2017.

O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente porque a renda foi considerada elevada.

Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nessa segunda-feira (20/7).

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.


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