A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União e manteve sentença determinando que o Exército pague parcelas atrasadas referentes à reparação econômica recebida pela filha de um ex-capitão anistiado após a ditadura militar brasileira. A ré havia apelado ao tribunal alegando que o pagamento dos valores só poderia ser efetuado após a validação do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (9/7).
A autora relatou nos autos do processo que teve o direito de receber a pensão reconhecido administrativamente pelo Exército em maio de 2012, após a morte do pai. Entretanto, ela alegou que os pagamentos mensais só teriam começado a ser efetuados a partir de janeiro de 2013. Segundo o Exército, seria necessário o TCU julgar a legalidade da pensão para ocorrer o ressarcimento dos respectivos valores.
Em ação ordinária de cobrança ajuizada na 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), a autora requereu o pagamento das mensalidades respectivas aos meses de maio a dezembro de 2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 0,5%.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, a Advocacia-Geral da União (AGU) apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. A AGU ainda solicitou que, em caso de manutenção da condenação, fosse adiada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo pagamento dos valores retroativos e transferindo o cálculo da correção monetária e dos juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, não há necessidade de condicionar o recebimento retroativo dos valores à homologação do TCU. A magistrada ressaltou em seu voto que a função do órgão é fiscalizar o ato concessivo da pensão, que já havia sido implementada na esfera administrativa.
“Cabe frisar que, no caso, como o direito foi reconhecido administrativamente em março de 2013 e a ação ajuizada em janeiro de 2017, se passaram mais de três anos e a situação não foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, tenho que já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da ré, a fim de perceber a verba a que tem direito”, declarou Vânia.
“A razoabilidade do condicionamento ao TCU torna-se comprometida quando, decorrido mais de um ano da concessão, nenhuma providência foi tomada para cumpri-la”, concluiu a relatora.