O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um vendedor de Porto Alegre (RS) pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, mas diminuiu a sua pena com base no Decreto nº 9847/2019, que alterou a Lei nº 10826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e tirou a restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros. O homem foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto viajava de ônibus na BR 386. A 7ª Turma do tribunal, de forma unânime, reduziu a condenação de 6 anos e 9 meses para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida na última terça-feira (4/2).
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em junho de 2017 contra o acusado. Foi narrado que, no dia 24 de maio de 2017, agentes da PRF em fiscalização de rotina abordaram o ônibus em que o réu viajava na BR 386, próximo a Lajeado (RS), que fazia a linha de Foz do Iguaçu (PR) a Porto Alegre.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que constava no nome dele o registro de uma condenação penal por descaminho e, como ele aparentava muito nervosismo, decidiram revistar o homem e seus pertences.
Os agentes encontram embaixo da poltrona em que o réu estava sentado duas pistolas de calibre 9 milímetros, juntamente com cinco carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade para 31 munições.
Nas armas foi verificada a sigla GHD-PY gravada no ferrolho, o que de acordo com o laudo pericial policial significa que as pistolas passaram por um revendedor no Paraguai. Além disso, na revista ao réu foi apreendida uma nota fiscal de um estabelecimento localizado em Ciudad Del Este.
Dessa forma, para o MPF, ficou constatado que o homem importou as pistolas e os carregadores do Paraguai de forma ilegal. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo.
O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, em março de 2018, considerou o réu culpado e o condenou a uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi determinado o pagamento de 60 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa de 1/20 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso.
Ele recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas de autoria e que desconhecia a existência das armas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena, alegando uma participação de menor importância, pois teria recebido o armamento já no Brasil, apenas o transportando internamente para o real adquirente.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.
No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas com o réu não são mais consideradas de uso restrito.
A pena definitiva do réu foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do delito.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, “a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos. Ademais, não se exige que o réu cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional de arma de fogo”.
Sobre a alegação de que o condenado desconhecia que viajava com as pistolas em seu banco, a magistrada ressaltou que “o conjunto de elementos existentes nos autos, com os relatos dos agentes policiais e das testemunhas, aponta para a autoria do réu, afastando a tese defensiva de que não tinha conhecimento das armas”.
Quanto ao pedido de diminuição da pena por suposta participação de menor importância no crime, Cristofani destacou que o TRF4 firmou o entendimento segundo o qual não incide a minorante para quem atua no transporte de mercadoria internalizada irregularmente.
“Ainda que o acusado não tenha internalizado as armas e carregadores, atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou favorecimento da entrada, em território nacional, das armas de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente. A conduta do réu se enquadra no dispositivo do tipo penal, sendo relevante a sua função, não havendo falar em aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, ele é, portanto, coautor, e não partícipe”, concluiu a desembargadora.