O equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A uniformização de jurisprudência foi feita em processo previdenciário julgado na sessão do dia 30 de agosto do colegiado regional.
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um eletricista residente de Pato Branco (PR), autor de uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O requerente alegou que teve o pedido negado pela autarquia, na via administrativa, pois o INSS não contabilizou os períodos de contribuição em que ele trabalhou em exposição contínua a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, no caso eletricidade de alta tensão, como tempo especial. Assim, ele não pode converter o tempo de atividade especial em tempo comum para obter a aposentadoria.
A Justiça Federal de Pato Branco, em sentença, julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo apenas alguns dos períodos trabalhados pelo autor na atividade de eletricista como tempo de contribuição especial.
O juízo entendeu que, durante os anos que não foram considerados como tempo especial, a utilização de EPI foi suficiente para excluir os danos causados pelos agentes nocivos e que o homem não esteve sujeito ao agente eletricidade de maneira habitual.
O autor interpôs recurso junto à 2ª Turma Recursal do Paraná para que os períodos de 02/08/1999 a 01/09/1999; de 13/11/2001 a 09/07/2002; de 08/10/2004 a 10/07/2005; de 13/06/2005 a 31/03/2011; e de 08/05/2012 a 01/08/2014 também fossem contabilizados como tempo especial.
A defesa dele alegou que a mera existência de EPI eficaz não é suficiente para excluir totalmente os danos causados ao segurado e desqualificar a especialidade da atividade exercida por ele.
No entanto, a 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu manter a sentença, não dando provimento ao pedido do autor.
Após essa negativa, o eletricista ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. Ele apontou a divergência entre a posição da Turma paranaense e um acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como tempo de serviço especial o período em que um segurado esteve exposto ao agente eletricidade, nos mesmos níveis de tensão que o autor, mesmo estando presente o uso de EPIs eficaz na atividade laboral.
A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao incidente de uniformização de interpretação de lei. Para o colegiado regional, o uso de EPI não é apto a descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões, devendo ser seguida a tese de que “o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts”.
O relator do caso na TRU, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, salientou que a “exposição ao risco – bem como a medida de tensão elétrica (voltagem) acima dos 250 volts – não são questões controvertidas, mas tão-somente a aptidão do EPI em descaracterizar a especialidade”.
Dessa forma, o magistrado citou o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Na conclusão de seu voto, o juiz determinou que “os períodos controvertidos devem ter a especialidade reconhecida como resultado da uniformização pretendida, fixando-se a tese de que ‘o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts’, devendo o incidente ser provido e os autos retornarem ao juízo de origem para readequação”.
Processo nº 50017283020154047012/TRF