Um estudante de 18 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal liminar que suspende sua convocação para o serviço militar obrigatório em função do “imperativo de consciência”, que é a recusa com fundamento em crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A decisão da 2ª Vara Federal da Capital, proferida ontem (19/3), prevê que, se não houver serviço alternativo nas unidades militares locais, o estudante deve ser dispensado.
“Verifico que [o estudante] protocolou, em 12/03/2024, a declaração de imperativo de consciência, justificando-se em pormenores o porquê da disposição de não servir às Forças Armadas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi. “Inobstante a protocolização aludida, o autor foi convocado para se apresentar à Administração Militar, meses após o protocolo em questão”. As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”.
No mandado de segurança impetrado sexta-feira (14/3), o estudante alegou que, no último dia 10/3, se apresentou ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército, no Estreito, onde já estaria em regime de internação. Ele argumentou que é engajado em sua congregação religiosa, tendo recebido recentemente o sacramento católico do Crisma. Além disso, foi aprovado no vestibular para Engenharia de Aquicultura da UFSC, cujo período de matrícula estaria prestes a começar. Segundo a petição, a família teria procurado a instituição militar para que ele pudesse exercer o direito.
O juiz observou que o estudante trouxe “aos autos documento alusivo à troca de mensagens que evidenciam já estar o autor em regime de internação, na ocasião sinalizando aos seus genitores estar sob condições adversas, inclusive tendo buscado junto ao serviço médico medicamentos para mitigar dores”.
A necessidade da liminar “está caracterizada pela restrição da liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais. Diante desses elementos, a demora na decisão pode tornar irreversíveis os danos suportados pelo autor, justificando a concessão de tutela de urgência para sua liberação imediata”, concluiu Vettorazzi.
A União terá dois dias úteis para cumprir a decisão. Cabe recurso.