O limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou um candidato de Porto Alegre (RS) a concorrer a uma vaga de farmacêutico no Exército Brasileiro. Ele havia sido eliminado do certame exclusivamente por critério etário. A decisão foi proferida nesta semana (3/3) pela juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges.
O farmacêutico, hoje com 38 anos, ajuizou a ação na Justiça Federal gaúcha em dezembro de 2019 requerendo autorização para continuar concorrendo no concurso, atualmente ainda em andamento. Ele havia sido excluído pela administração do Exército porque completará 39 anos em novembro, ultrapassando o limite etário previsto no edital.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela antecipada ao candidato por entender que ele ainda não completou a idade-limite do edital e que o desempenho das atividades inerentes ao cargo de farmacêutico não demanda aptidão física para fixação de critério etário. A Advocacia-Geral da União (AGU) então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a decisão estaria violando dispositivos legais e constitucionais ao afastar as normas de regência do edital.
Em sua decisão, a juíza Carla Evelise destacou que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, e não apenas em edital ou regulamento.
“Embora haja lei prevendo tal limitação no caso em análise, o STF já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido. O candidato pretende exercer a função de farmacêutico do Exército. Tal cargo não se enquadra como função típica dos militares, de modo que não se justifica a aplicação do limite etário”, explicou a magistrada.