TRF4: INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um segurado, que sofreu um acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7/8, improcedente a ação.

O INSS ingressou com o processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) narrando que o trabalhador foi contratado em 7/1/19 e, quatro dias depois, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos dos pés e afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. Afirmou que a Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido e concluiu que os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré.

O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporário de janeiro/19 a abril/2020 e, posteriormente, ganhou judicialmente novamente o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que ele foi ocasionado pela falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Assim, segundo ela, é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.

A magistrada observou as provas anexadas aos autos e constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização, para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina e, assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés” do segurado junto à corrente e também roda dentada.

Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas, devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabia providenciar eventual conserto. A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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