Em decisão proferida ontem (22/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta o direito ao salário-maternidade às adolescentes entre 14 e 16 anos provenientes de terras e acampamentos indígenas das etnias Kaingang e Mbyá Guarani no Rio Grande do Sul (RS). A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, considerou que a autarquia não pode negar direitos previdenciários às populações indígenas por critérios etários que desrespeitem seus costumes e tradições.
O Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação com tutela de urgência contra o INSS requerendo a admissão do ingresso das jovens indígenas com idade inferior aos 16 anos no Regime Geral da Previdência Social. A parte autora sustentou que o trabalho dentro das comunidades Kaingang e Mbyá Guarani inicia antes da maioridade legal e caberia a autarquia garantir a proteção previdenciária também a essas populações. A procuradoria objetivou o pedido para que o instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de salário-maternidade apenas pela inconformidade com a exigência etária.
Antes de proferidas as decisões judiciais, o INSS requereu a suspensão do processo considerando ter possibilidade de soluções na via administrativa para a demanda do MPF. A autarquia estendeu o período suspensivo por um ano e meio, até o envio da ação à 25ª Vara Federal de Porto Alegre.
Em análise de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado pelo MPF, determinando a aplicação do auxílio maternidade às adolescentes de etnia indígenas residentes em comunidades inseridas no RS.
O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando não haver urgência na concessão do pedido ajuizado em 2017.
No TRF4, a relatora do processo manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que a urgência da liminar está no alto número de pedidos de salário-maternidade que vêm sendo negados a adolescentes indígenas em razão do requisito etário. De acordo com a juíza, “sobre o receio de irreversibilidade nos efeitos da decisão de origem, mais irreversíveis seriam os efeitos da negativa da prestação previdenciária, podendo-se falar em risco da demora”.
A magistrada ressaltou que a Constituição assegura que sejam preservados os costumes e tradições das comunidades e que isso não pode causar a violação de direitos. “A legislação previdenciária é protetiva, não sendo razoável prejudicar com a negativa de benefícios, aquele que foi exposto precocemente à atividade laboral”, explica Taís.
5009603-62.2020.4.04.0000/TRF