O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da apreensão de um celular modelo iphone 11 de um empresário realizada pela alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu (PR). O episódio ocorreu em outubro do ano passado no setor de bagagens do aeroporto. Em decisão monocrática proferida ontem (9/6), o juiz federal Francisco Donizete Gomes, convocado para atuar na 1ª Turma da Corte, entendeu que o aparelho comprado no exterior não seria de uso pessoal do homem, e, portanto, não possui isenção fiscal ao ingressar no país.
O celular, na época avaliado em cerca de R$ 5 mil, foi retido após o empresário retornar de uma viagem ao Paraguai. Conforme imagens apresentadas pela fiscalização aduaneira, o aparelho estava dentro da caixa original, sem remoção da película protetora de fábrica e com o restante dos acessórios intactos. Ainda segundo os fiscais, o homem não apresentou os documentos comprobatórios de importação regular da mercadoria no Brasil.
O proprietário impetrou um mandado de segurança requerendo a liberação do celular, alegando que teria comprado o aparelho para uso próprio e não para revender, mas que teria deixado para abrir o produto somente após seu retorno ao Brasil.
Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu que a apreensão teria sido indevida pelo fato de o celular ser caracterizado por lei como bem de uso e consumo pessoal.
Dessa decisão de primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, sustentou que o Iphone se trata de bem novo e sem sinal de uso e reforçou a legalidade do ato administrativo efetuado pela alfândega da Receita.
Ao deferir o pedido de efeito suspensivo da decisão e reconhecer a legalidade da apreensão, o juiz Donizete Gomes destacou que objetos pessoais como telefones celulares só possuem previsão legal de isenção fiscal quando comprovado que o item está sendo usado pelo portador.
“Consta no relatório fiscal que o impetrante, ao ingressar no Brasil, portava outros dois telefones celulares usados, os quais foram devidamente liberados. O autuado, por sua vez, em sua impugnação, não contestou essas informações, limitando-se a alegar que não adquiriu o produto apreendido para fins de revenda”, explicou o relator do caso.
“Faltando ao telefone celular a condição de bem usado e sendo inequívoco tratar-se de produto novo, não há de se falar em probabilidade do direito alegado, devendo ser reformada a decisão agravada”, concluiu o magistrado.