A 6ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu as restrições impostas em provimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proibia a menção de futura candidatura ou pré-candidatura no processo eleitoral da seccional gaúcha. A liminar, publicada hoje (23/9), é do juiz Felipe Veit Leal.
Um advogado de Cruz Alta (RS) ingressou com a ação narrando que pretende concorrer à presidência do Conselho Seccional da OAB gaúcha em 2024, mas sua intenção está sendo ilegalmente restringida pelo Provimento nº 222/2023, do Conselho Federal da OAB. Argumenta que essa norma excede o poder regulamentar da instituição e viola a Constituição e a legislação, principalmente ao proibir a chamada “campanha antecipada”.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o autor questiona especificamente parte do caput do art. 16 em que se enquadra a “pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador” como campanha antecipada, que é proibido. Também é questionado o inciso III que venda a montagem de comitê pré-eleitoral.
O juiz pontuou que tal provimento não tem vício formal em sua edição, e, em regra, o poder normativo conferido ao Conselho deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário envolver-se na forma de organização das eleições de seus representantes. “Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB possui natureza sui generis, caracterizada como uma autarquia especial, dotada de autonomia e independência, mas sujeita a certos controles estatais”.
Para o juiz, temas sensíveis, que podem colidir com as disposições da Constituição Federal, submetem-se à sindicância do Judiciário. “Do contrário, estar-se-á isentando a instituição dos advogados do controle constitucional e inibindo que aqueles que possam ser prejudicados por seus atos acessem a tutela jurisdicional”.
Leal destacou que, diante da ausência de uma legislação específica que regulamenta as eleições dos membros de classe, deve-se aplicar, por analogia, a Lei nº 9.504/1997, que vai garantir que o processo eleitoral da OAB esteja em conformidade com valores e garantias estabelecidos na Constituição Federal. Observando as condutas caracterizadas como campanha antecipada na referida lei, ele concluiu que o provimento é “significativamente mais restritivo”.
“De acordo com a Lei 9.504/1997, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pré-candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda eleitoral. Em contrapartida, o Provimento 222/2023 estabelece que tanto o pedido explícito quanto o implícito de voto, assim como a indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato, movimento, lema de chapa ou grupo organizador, caracterizam campanha antecipada, sendo essas práticas vedadas”.
O magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral “já consolidou o entendimento de que a mera referência à pré-candidatura e a promoção pessoal, por si só, não configuram propaganda eleitoral extemporânea”. Assim, ele reconheceu que o art. 16 do Provimento nº 22/2023 caracteriza-se como uma restrição indevida, que entra em conflito com os valores constitucionais, principalmente a liberdade de expressão e a igualdade de oportunidade, e com os princípios norteadores da legislação eleitoral.
Em relação à criação de comitê pré-eleitoral, Leal pontuou que a “Lei 9.504/1997 não prevê tal possibilidade, permitindo o estabelecimento de comitês apenas durante o período de propaganda eleitoral”. Assim, o provimento da OAB está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.
O juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar determinando a suspensão das restrições impostas pelo art. 16, caput, do Provimento nº 222/2023, garantindo ao autor, no âmbito da seccional gaúcha, o direito de mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, vinculada ao nome de um candidato ou movimento, ao lema de uma futura chapa ou ao grupo organizador, sem que tal conduta seja caracterizada como propaganda antecipada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.