Uma moradora da cidade de Itapecerica da Serra (SP), conseguiu na Justiça Federal a liberação de seu veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ela e mais três pessoas transportavam mercadorias para uso pessoal e familiar adquiridas no Paraguai e Argentina.
Em sua sentença, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve a liberação do veículo, bem como a extinção do feito e a restituição das mercadorias apreendidas, respeitado o limite de isenção de U$500,00 dólares, uma vez que entendeu que não surgiram fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão chegada na tutela de urgência concedida à época do auto de infração, ocorrido em maio de 2024.
A autora da ação discordou do ato fiscal que determinou a apreensão de seu veículo como consequência do transporte de mercadorias, pois no entender da autoridade aduaneira os produtos teriam destinação comercial. Ela alegou que fez viagem em caráter de turismo com os demais para a cidade de Foz do Iguaçu, além de visitarem os países vizinhos, Paraguai (Ciudad del Este) e Argentina (Puerto Iguazú).
Relatou que as mercadorias foram avaliadas em R$ 17.412,17 (US$ 3.436,54), atribuídas a todos os autores que estavam no carro, mas sendo exclusivamente imputada a si a infração de prover o instrumento necessário para o transporte das mercadorias que teriam sido internalizadas de forma irregular.
O caso
Na época da concessão da liminar, o juiz federal entendeu que, “embora tenham (os quatro) extrapolado a cota, não se vislumbra fins comerciais ou industriais nas mercadorias apreendidas. “Por certo, os autores não respeitaram o limite da cota de isenção, de U$ 500,00 (quinhentos dólares) por viajante, tampouco o limite de 12 litros de vinho por pessoa”.
O juiz federal destacou que a apreensão do veículo se deu exclusivamente por considerar que a dona do veículo transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação e sujeitas à pena de perdimento.
“Não há notícia nos autos de que os autores tivessem contra si instaurado algum procedimento administrativo por internalização irregular de mercadorias. Pelo contrário, não há antecedente algum em seu desfavor”, complementou. “Nesse sentido, tenho que o perdimento do veículo não se ajusta à espécie, conquanto não revelada a destinação comercial da mercadoria”.