A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro e ex-diretor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária (DERSA) Paulo Vieira de Souza, também conhecido como Paulo Preto, para enviar a ação penal contra ele que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (2/10).
Paulo Preto foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em março deste ano, tornando Paulo Preto réu na ação penal nº 50131300820194047000.
A defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal, a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.
Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.
Paulo Preto então recorreu ao TRF4, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.
A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.
O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.
No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.
O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.
Processo nº 50282114520194040000/TRF