O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um blogueiro, residente de Santana do Livramento (RS) e dono do blog denominado “Faka na Kaveira”, pelo crime de calúnia contra o gerente da Caixa Econômica Federal do município. De acordo com o processo, o condenado teria atribuído falsamente ao funcionário público a prática do delito de corrupção passiva. Como pena restritiva de direitos, o blogueiro terá de prestar serviços comunitários a instituições beneficentes da cidade durante oito meses. A decisão da 8ª Turma foi unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (23/1).
O Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2015, denunciou o blogueiro R.I.B.O. O réu foi acusado pelo crime de calúnia, tendo ofendido, em seu blog, a honra de funcionário público no exercício das suas funções, acusando o gerente da Caixa de supostamente favorecer empresas construtoras relacionadas aos contratos do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Segundo o relato do gerente, o réu proferiu múltiplas ofensas contra a sua pessoa, atribuindo falsamente à vítima fato definido como crime, em uma postagem veiculada em outubro de 2011.
Conforme a denúncia, através da investigação do inquérito policial feita pela Polícia Federal (PF), a materialidade do crime ficou comprovada, com o conteúdo referente ao texto que ofendeu o gerente colhido diretamente do site do réu. Já a autoria foi constatada através de laudo pericial que demonstrou que as postagens presentes no blog foram realizadas por meio do computador de propriedade do denunciado.
O juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, em julho de 2017, julgou procedente a denúncia, condenando o blogueiro pela prática do crime de calúnia à pena privativa de liberdade de oito meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A pena de detenção foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O réu recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele alegou que não houve dolo na conduta, pois a intenção era apenas prestar informação de interesse social. Afirmou que teve, na época dos fatos, a convicção que estava sendo praticado o crime que imputou à vítima, tendo denunciado à autoridade policial e, ainda, que não houve ofensa pessoal, pois o nome do gerente não foi divulgado pelo blog.
A 8ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação criminal, mantendo a condenação da primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Danilo Pereira Júnior, entendeu que a “materialidade e autoria do crime de calúnia estão devidamente comprovadas nos autos”.
O magistrado acrescentou que “ainda que não tenha citado o nome da vítima, esta foi claramente identificada na matéria publicada, tendo o réu informado que o gerente da Caixa Econômica Federal teria cometido as irregularidades denunciadas”.
Para o juiz, é “inconteste que o acusado efetivamente publicou no blog ‘Faka na Kaveira’ a matéria acusando o gerente da Caixa Econômica Federal da cidade de Livramento de beneficiar construtoras no programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, sugerindo que fora ‘cooptado’ para que agisse dessa forma”.
Em seu voto, Pereira concluiu que “não tendo o acusado aventado elementos fidedignos que possam tê-lo levado a concluir pela conduta criminosa do ofendido, e tratando-se de pessoa com plenas condições de perceber a contrariedade de sua conduta ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dolo específico de caluniar. Em síntese, como as manifestações do réu tiveram a finalidade específica de ofender e denegrir a reputação do funcionário público, deve ser mantida sua condenação pelo crime de calúnia”.
Sobre a pena de prestação de serviços comunitários imposta ao réu, o relator destacou que, assim que for esgotada a jurisdição ordinária de segundo grau junto ao TRF4, “é medida salutar e de efetividade da jurisdição criminal que se inicie o cumprimento da pena”.
Fonte: TRF4