TRF4 mantém decisão da União que negou visto brasileiro permanente para africano

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão de julgamento realizada em dezembro passado, a concessão de visto brasileiro permanente para um homem nascido na República do Togo, na África, e que atualmente reside no município de São Sebastião do Caí (RS). Apesar de alegar ser um refugiado político, a 4ª Turma do tribunal entendeu, por unanimidade, que não há possibilidade razoável de que ele sofra violência ou perseguição se retornar ao seu país de origem. O órgão colegiado da corte também julgou que não cabe ao Judiciário intervir na política de migração nacional, que é prerrogativa do Poder Executivo.
O homem, que trabalha como auxiliar de serviços gerais, ajuizou uma ação contra a União Federal buscando a concessão do visto brasileiro permanente, em razão de sua alegada condição de refugiado. De origem togolesa, relatou que chegou ao Brasil em 2014 e requereu visto temporário para continuar no país, diante de problemas políticos que enfrentou em seu local de origem.
Segundo ele, ao final das eleições nacionais ocorridas naquele ano, após ter se envolvido em conflitos e protestos contra o resultado da votação, fugiu do país africano em razão de sua opinião política. O autor se declarou como opositor da família Gnassingbé, que, de acordo com ele, detém o poder no Togo por mais de três décadas em regime ditatorial.
Afirmou que para não sofrer represálias e perseguições por seu posicionamento político, caso fosse obrigado a retornar ao seu país, desejaria obter o visto brasileiro de maneira permanente. No entanto, o pedido dele foi negado pela União administrativamente.
No processo, o auxiliar declarou que possui capacidade civil, registro como refugiado, além de residência e emprego fixos no Brasil, trabalhando desde 2015 em uma empresa de produtos alimentícios. Dessa forma, defendeu que deveria ter a sua condição de refugiado reconhecida pela Justiça e também que preencheria os requisitos para a concessão do visto requerido.
O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a ação improcedente. O togolês recorreu da decisão ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
A 4ª Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o que se discute é se o autor faz jus à concessão de visto brasileiro permanente em razão de sua condição de refugiado, tendo a magistrada de primeiro grau concluído, de forma correta, que não há possibilidade razoável de que o solicitante sofra violência se retornar ao seu país de origem ou de residência habitual, conforme demonstrado nos autos”.
Vivian destacou que ficou comprovado por ampla investigação e pesquisa realizadas pelo estado brasileiro que o estrangeiro não corre risco plausível de ameaça de violência ou de represália caso volte à República do Togo, “razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe”.
Ao rejeitar a apelação cível, a relatora reforçou que seria ilegítima a intervenção do Judiciário na política de migração nacional, que é um poder discricionário da Administração Pública, “sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo”.
“A discricionariedade da autoridade administrativa para deliberar sobre o ingresso de estrangeiros no território nacional é pautada por diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico e encontra-se imune ao controle do mérito pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de flagrante abuso a direito ou ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em exame”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4


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