“A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso de um residente de Londrina (PR) que pretendia reverter judicialmente a sua negativa de inscrição como advogado nos quadros da Seccional Paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR).
Em janeiro de 2017, o autor ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná (JFPR) contra o ato do presidente da OAB/PR que havia indeferido a sua inscrição como advogado.
De acordo com o homem, apesar de ser bacharel em Direito e ter sido aprovado no Exame da Ordem, a OAB/PR negou a sua inscrição sob o fundamento de que ele incorreu na vedação expressa no inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei Federal nº 8906/94.
Segundo esse dispositivo, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. Como o autor é técnico de enfermagem lotado na Penitenciária Estadual de Londrina II, a Seccional utilizou-se desse argumento para embasar o indeferimento da inscrição.
Na ação, ele alegou que as atribuições profissionais do seu emprego não possuem nenhuma relação com a atividade de agente penitenciário e não estão ligadas à atividade policial de qualquer natureza.
O homem acrescentou ainda que o cargo que ocupa é vinculado à atividade administrativa e que apenas desempenha afazeres de área médica, como realização de curativos, administração de medicamentos e acompanhamento de doenças dos encarcerados.
O autor requisitou, então, a determinação judicial para que a OAB/PR o inscrevesse em seu quadro de profissionais, expedindo a carteira funcional e possibilitando o exercício da advocacia. O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição na Ordem ao requerente.
Ele recorreu ao TRF4 contra a sentença, no entanto, a 4ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.
O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que “a incompatibilidade das funções se dá justamente na medida em que há a flagrante possibilidade de prejuízo à advocacia, à Justiça e aos eventualmente patrocinados pelo impetrante, em detrimento da defesa do interesse público, o qual deve ser priorizado”.
O magistrado ressaltou que o cargo do autor, ainda que indiretamente, “contempla o significado do termo ‘atividade policial’ constante no inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB, pois a hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza que atuem em torno da atividade policial”.
Para Aurvalle a negativa de inscrição justifica-se pela proteção dos princípios do exercício da advocacia, “pela razão de evitar-se que o funcionário que esteja integrado ao ambiente carcerário privilegie-se de sua função para arrecadação de clientela, obtendo vantagens em relação aos demais profissionais da área”.
Processo nº 5000508-25.2018.4.04.7001/TRF
Fonte: TRF4