O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um soldado do Comando Militar do Sul que requeria a sua reintegração ao serviço militar e a concessão de licença para tratamento de saúde sem que deixasse de receber salário. Ele teve o ato de incorporação anulado pelo Exército no início do ano após ser diagnosticado com problemas na coluna. Em decisão liminar monocrática proferida ontem (4/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior reiterou o entendimento de que, em sede de análise liminar, não é possível confirmar que a doença do soldado não é preexistente à data de sua incorporação no Exército. O mérito da ação ainda deverá ser julgado em primeira instância na Justiça Federal gaúcha.
O soldado ajuizou a ação de reintegração ao Exército após, em fevereiro, ter sido afastado administrativamente através de sindicância por sofrer de hérnia de disco e estenose lombar. Em abril, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) considerou que o autor não apresentou elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência e negou o pedido. Segundo a decisão liminar de primeira instância, apenas a realização de perícia médica-judicial poderá comprovar a relação de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor, além de provar se a doença preexistia ou não antes da incorporação.
O militar recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento sustentando que o Exército deveria garantir o tratamento médico e que ele não poderia ter sido desligado da corporação enquanto não estivesse curado.
Ao analisar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou a fundamentação de primeiro grau e observou que o autor não apresentou nos autos do processo nenhum fato ou situação que justificasse a alteração do que foi decidido anteriormente.
“Os elementos probatórios juntados no processo não possibilitam, ao menos neste estágio processual, a aferição – a pautar-se, de regra, por perícia judicial, já determinada pelo juízo de origem – de que o problema de saúde do autor não preexistia à data da incorporação. Deve prevalecer, por ora, o ato administrativo que anulou a incorporação do autor, em face da presunção de legalidade e legitimidade”, concluiu o relator.