O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 60 mil imposta ao Município de Francisco Beltrão (PR) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por obras para construção de rua e aterro em área de preservação permanente na cidade paranaense. As obras foram feitas sem autorização do órgão ambiental e, além de derrubar vegetação nativa, afetaram uma base avançada de pesquisas que o Ibama mantinha no local, interrompendo o fornecimento de água e luz para a unidade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na ultima semana (12/7).
Na ação, a prefeitura narrou que em dezembro de 2011 foi autuada e multada em R$ 50 mil por ter realizado obras de terraplanagem para construção de rua e aterro sem licença do Ibama. De acordo com o auto de infração, a área em questão possuía vegetação nativa de preservação permanente e uma base de pesquisas do Instituto.
O Município informou que recorreu da penalidade na via administrativa, mas o Ibama manteve a autuação e aumentou o valor da multa em R$ 10 mil. No processo judicial, a prefeitura requisitou a anulação da cobrança, alegando que as obras seriam para construção de um parque ambiental, sem causar degradação da área de preservação.
A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão julgou a ação improcedente, negando o pedido. O Município interpôs recurso no TRF4.
Na apelação, a prefeitura argumentou que houve autorização do Instituto Ambiental do Paraná, por meio de licença prévia, para construir rua e aterro no local. Foi requisitada a anulação da multa ou substituição por uma advertência.
A 3ª Turma indeferiu o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “no processo administrativo foram juntadas fotografias da área atingida, na época dos fatos, que bem demonstram a derrubada de vegetação nativa em área de preservação permanente”.
O magistrado confirmou a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. “Construir rua e aterro em área de base de pesquisa do Ibama, sem licença ou autorização do órgão ambiental, configura infração prevista na Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõem sobre sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, ele ressaltou.
Em seu voto, Favreto concluiu: “embora o Instituto Ambiental do Paraná tenha concedido ao Município a licença prévia, tal autorização tem por finalidade atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer os requisitos correlatos, não possuindo o condão de autorizar a instalação ou a operação da atividade”.
Processo nº 5002248-34.2017.4.04.7007/TRF