A Justiça determinou que o município de Curitiba promova, em favor de dois estudantes da rede pública diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), medidas de inclusão escolar, sob a alegação de que receberam tratamento inadequado na escola. A decisão é do juiz federal Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.
Os autores, dois menores de idade, sendo representados por seus genitores, alegam que há omissão da instituição de ensino na promoção do direito de educação inclusiva, havendo completa carência de adaptação curricular e tecnologia assistiva, bem como oferta de acompanhante especializado, havendo negativa da escola para a permanência de acompanhante terapêutico.
Informaram ainda que permanecem apenas trinta minutos (30 minutos) ao dia na instituição de ensino – acompanhado por estagiários sem qualquer especialização ou treinamento e que a falta de suporte estaria ensejando desorganização cognitiva, sensorial e comportamental.
Em sua decisão, em caráter liminar, o magistrado determinou que o município de Curitiba disponibilize aos autores as tecnologias assistivas necessárias recomendadas por equipe médica/terapêutica e/ou fruto de avaliação escolar sejam reconhecidas e providenciadas pela instituição de ensino.
Flávio Antônio da Cruz assegurou aos estudantes acompanhamento especializado com qualificação a ser definida por médico assistente e equipe terapêutica. “Em princípio, deverá ser disponibilizada a assistência de um auxiliar para cada um dos autores, sem prejuízo de novo exame sobre o tema, na medida em que porventura reste viável o atendimento por meio de um único profissional”, complementou.
Ficou determinado também que os auxiliares especializados sejam submetidos a treinamento necessário a respeito dos cuidados com a criança autista. “A Escola Municipal em que os autores se encontram matriculados deverá assegurar o ingresso dos acompanhantes terapêuticos em sala de aula, com o compromisso de que não comprometam a qualidade das aulas, almejando auxiliar os autores ao tempo em que também se preserva a qualidade de ensino dos demais. A orientação pedagógica do professor há de prevalecer, sem prejuízo das adequações porventura necessárias em razão do TEA”.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba, entretanto, negou que “as medidas requeridas sejam oponíveis a toda a rede pública de ensino em que veja a se matricular o aluno, independente do ano letivo em curso, evitando que haja necessidade de repetidas demandas sobre o mesmo tema mediante mudança de série escolar.”
“Por ora, a liminar foi deferida apenas em face do Município de Curitiba. Logo, eventual cumprimento da medida em face do Estado do Paraná ou da União Federal demandará nova deliberação judicial, caso a tanto instado pelos autores”, finalizou. Caso descumpra a decisão, a escola será multada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento da deliberação.