O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (20/11), de forma liminar, um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada monocraticamente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relativos à Lava Jato no tribunal.
Sobre a negativa de novo interrogatório a Lula, Gebran Neto disse que “os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”. Ele também acrescentou que, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal (CPP), o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No dia 7 deste mês, a defesa de Lula peticionou no primeiro grau que fosse realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras. Segundo a acusação, em contrapartida pelos benefícios obtidos, a empresa teria pago propina ao político por meio de um terreno para abrigar o Instituto Lula na capital paulista e um apartamento na cidade de São Bernardo do Campo.
A defesa sustentou que, com o afastamento do juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Fernando Moro, que conduziu a instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do CPP que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a condução desse processo após o afastamento de Moro, negou o pedido no dia 13/11. Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento, Lula impetrou o HC junto ao TRF4, na última sexta-feira (16/11), buscando reverter a decisão. A defesa dele argumentou que é imprescindível a realização de novo interrogatório pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Os advogados do ex-presidente argumentaram que o juiz que conduziu a instrução do processo atuou com permanente parcialidade e que a negativa de outro depoimento por parte da magistrada substituta traz prejuízos ao político, reiterando a alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz.
O desembargador Gebran Neto indeferiu a ordem do HC. “Novamente depara-se este Tribunal com impetração de habeas corpus que nenhuma relação tem com o direito de ir e vir do paciente”, o magistrado destacou.
Para ele, tem sido freqüente, no âmbito da Operação Lava Jato, a utilização de HCs com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de natureza processual. “O remédio heróico destina-se, ao contrário disso, a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. Também não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável, dessa forma, o uso do Habeas Corpus”, declarou.
Além disso, o magistrado considerou que a “decisão atacada está devidamente fundamentada e não traduz ilegalidade capaz de interromper o curso da ação penal”. Ele reforçou que o entendimento da jurisprudência é de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, estiver afastado ou for, posteriormente, exonerado do cargo, como no caso de Moro.
O desembargador concluiu a sua decisão afirmando que não há “flagrante ilegalidade na decisão ora hostilizada que autorize a intervenção excepcional do juízo recursal pela via do Habeas Corpus. Assim, ausente inquestionável ilegalidade no ato judicial, não há como dar trânsito à impetração, reservando-se o exame de eventual nulidade processual, se for o caso, em preliminar de apelação, recurso adequado para tanto”.
Contra a decisão monocrática de Gebran, cabe o recurso de agravo. O mérito do HC ainda deve ser julgado de forma colegiada pela 8ª Turma do TRF4, especializada em matéria de Direito Penal.
Processo nº 5043423-43.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4