Com o entendimento que políticas públicas são de responsabilidade e controle do Poder Executivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, na última semana, o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para que determinasse à União o pagamento de auxílio-moradia a todas as pessoas cadastradas em situação de rua no Cadastro Único.
A DPU ajuizou ação civil pública contra a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre alegando a ausência de uma política de moradia adequada. Segundo a instituição, o problema é a falta de renda desta parte da população para ter acesso a um lar digno. Na petição inicial, a DPU requeria que caso fosse julgada procedente a ação, o tribunal determinasse sua extensão ao demais estados e municípios da federação.
Na ação, a Defensoria pedia que a União pagasse o valor de R$ 750,00 a todas as pessoas cadastradas como em situação de rua no Cadastro Único que manifestassem interesse no benefício financeiro, a locação ou aquisição de unidades residenciais, no prazo de 30 dias, após prévia manifestação de interesse dos beneficiários e a existência de responsabilidade conjunta do estado e município, para dividirem os valores do auxílio.
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido, com entendimento de ser inadequada a interferência do Poder Judiciário no caso. A DPU recorreu ao tribunal, dizendo ser necessária a interferência do Poder Judiciário para garantir moradia digna às pessoas sem capacidade financeira de obtê-la no mercado, sendo a via processual eleita adequada para o fim almejado.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento de primeira instância. “O argumento de implantação de política pública esbarra na autonomia do Poder Executivo. Ora, ao administrador público incumbe pautar suas ações de acordo com o orçamento aprovado pelos órgãos competentes, posto que é o instrumento financeiro da gestão pública. Apenas em situações excepcionais, nas quais reste evidenciada a omissão do poder público, é que poderá o Poder Judiciário intervir, o que não é o caso dos autos”, ressaltou o magistrado.
Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4 e às cortes superiores.
Processo nº 5028664-85.2016.4.04.7100/TRF
Fonte; TRF4