O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu por manter a demissão determinada em processo administrativo de um policial rodoviário federal que foi processado sob acusação de ter facilitado um esquema de descaminho em Santa Catarina. A 3ª Turma deu provimento a apelação da União, que pedia a reversão da sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do agente público ao cargo. Para a maioria dos desembargadores, o processo administrativo tem independência do processo penal, que acabou sendo arquivado após a declaração de nulidade das provas telefônicas usadas na ação.
De acordo com a acusação, o policial avisava com antecedência uma empresa de transporte de turismo sobre a realização de operações de fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), auxiliando a burlar a fiscalização nas viagens a Foz do Iguaçu para que comerciantes pudessem adquirir mercadorias descaminhadas. No entanto, o processo penal foi arquivado depois das interceptações telefônicas usadas como prova terem sido consideradas nulas.
O arquivamento do processo penal não surtiu efeito no processo administrativo, que demitiu o agente federal. Ele ajuizou ação pedindo para ser reintegrado ao cargo de policial rodoviário federal, alegando que a demissão aplicada não se sustenta. A Justiça Federal de Lages considerou procedente o pedido e determinou a reintegração do autor ao cargo.
A União apelou, sustentando que o procedimento administrativo não levou em conta exclusivamente as provas produzidas no âmbito do processo penal invalidado, e que as investigações no âmbito administrativo não tiveram início com a interceptação telefônica considerada ilícita.
O recurso da União foi acolhido pelo TRF4. De acordo com a relatora para o acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, as sanções penais e administrativas são independentes entre si, e que no caso “o apelado foi demitido após processo administrativo disciplinar regular, no qual se assegurou ampla defesa e contraditório. Ao fim, se concluiu que o Policial Rodoviário Federal incorreu em infrações disciplinares gravíssimas”.
“Repassando o andar dos acontecimentos, havia fundadas suspeitas no âmbito das chefias da Polícia Rodoviária Federal de que o autor participava como informante de práticas delituosas, facilitando o contrabando”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4