O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve sentença que negou pedido de usucapião requerido por uma moradora de Alvorada (RS) que durante oito anos ocupou um imóvel da Caixa Econômica Federal. Segundo a 4ª Turma, imóveis destinados à execução de políticas públicas não podem ser adquiridos por usucapião. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 25 de abril.
A moradora, uma idosa de 71 anos, ajuizou ação contra a Caixa na 4° Vara Federal de Porto Alegre em 2014. Ela contou que foi surpreendida por uma notícia veiculada em um jornal de circulação na cidade informando que a casa em que morava desde 2006 estaria sendo leiloada nos dias seguintes na sede da Caixa, em Alvorada. A autora requereu a suspensão do leilão, alegando que nunca havia recebido qualquer notificação contestando a posse do imóvel que, segundo ela, cumpriria todos os requisitos legais para obter a propriedade por usucapião.
Conforme os autos, o imóvel foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e repassado para a atual moradora sem a quitação do financiamento, seguindo a Caixa com o direito de retomar o bem em garantia.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, afirmando que imóveis financiados pelo SFH não são suscetíveis de aquisição por usucapião durante o período em que perdurar o financiamento, e que, portanto, somente quando a dívida fosse extinta teria início a contagem de tempo para a aquisição da propriedade por usucapião.
A autora apelou ao tribunal alegando que o imóvel vinculado ao SFH é suscetível de usucapião. A Turma negou o pedido por unanimidade. No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a finalidade social dos imóveis residenciais da Caixa destinados à execução de políticas habitacionais com recursos públicos faz com que esses bens sejam proibidos de serem adquiridos por usucapião.
“No caso em questão, o imóvel está afetado à política pública de habitação do Governo Federal e adquire contornos de bem público. Portanto, resta obstada a possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião. Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência do juízo de primeiro grau”, afirmou o magistrado.
Processo nº 50430777420144047100/TRF
Fonte: TRF4