TRF4: Responsabilidade de realocar famílias que vivem às margens da rodovia não é dos agentes administradores e fiscalizadores da via

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou um pedido para que as instituições que administram e fiscalizam a BR-386 promovam a realocação de um grupo de famílias que vivem às margens da rodovia. A sentença, publicada em 25/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação requerendo a elaboração de um plano habitacional que contemple as famílias que residem em área de risco situada no trecho de intersecção das BR’s 116 e 386, a fim de garantir moradia adequada e segura a elas. O processo foi movido contra o Município de Canoas, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Concessionária das Rodovias Integradas Sul (CCR Via Sul) e a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

Os réus contestaram. A CCR Via Sul alegou que não há provas de que as moradias estão abrangidas em faixas de domínio da rodovia concedida. O DNIT argumentou que não possui responsabilidade sobre ocupações que ocorreram após a implantação da rodovia. A ANTT disse que há divergência quantos às dimensões da faixa de domínio apontadas na inicial. O Município de Canoas afirmou que notificou o DNIT a respeito das ocupações irregulares, mas nunca foi atendido.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que se trata de uma ação que envolve direitos individuais homogêneos, em que se discute o direito à moradia digna de um grupo de pessoas. Destacou também que, para o julgamento, é fundamental que seja observado se as residências estão situadas na faixa de domínio.

Foi realizada uma perícia judicial para avaliar a distância das edificações em relação à rodovia, bem como o risco à integridade dos moradores e a segurança do transporte rodoviário. O laudo apontou que 27 moradias estão situadas em área de risco de fluxo e tráfego e recomendou a remoção das famílias para um local adequado.

O perito também indicou que o recente aumento da capacidade de tráfego da BR-386 deveria levar ao redimensionamento da faixa de domínio, que passaria a ser de 37,2 metros, ante os 30 metros originais. A alteração das dimensões faria com que 27 moradias estivessem localizadas dentro da faixa.

Wedy, no entanto, levou em consideração parecer técnico da ANTT, que demonstrou que o alargamento da rodovia ocorreu dentro dos limites da faixa de domínio de 30 metros. Assim, as construções não estariam inseridas na faixa de domínio, o que faz com que a responsabilidade pela elaboração de um plano habitacional não seja das entidades que administram ou fiscalizam a via.

“É evidente que a área onde se encontram assentadas as famílias é imprópria para moradia, sendo urgente que se promova a realocação dessas famílias em habitações condignas (…). Ocorre que, não estando as atuais ocupações dentro da faixa de domínio de rodovia federal, essas providências devem ser implementadas pelos entes que possuem a atribuição de promover a assistência social às pessoas hipossuficientes, no caso, o Município de Canoas com apoio de outros órgãos estaduais/federais competentes”, registrou a magistrada.

A juíza julgou os pedidos do MPF improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5037773-50.2021.4.04.7100/RS


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