TRF4 restabelece benefício assistencial para mulher com deficiência mental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu benefício assistencial que havia sido retirado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de uma mulher absolutamente incapaz de 37 anos com deficiência mental sob o argumento de que os irmãos dela, também com deficiência, já recebiam salários assistenciais. Segundo a decisão da Turma Suplementar do Paraná, a renda dos irmãos não pode ser considerada no cálculo da concessão do benefício à autora. O julgamento, ocorrido na primeira sessão do colegiado em 2020, no dia 4/2, determinou ainda que o pagamento seja feito em no máximo 30 dias.

A família, composta pela mãe idosa e os três filhos, é de Maringá (PR). A mulher, representada pela mãe, recorreu à Justiça quando o pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) foi cortado administrativamente em dezembro de 2016.

O INSS fundamentou o corte com o argumento de que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veda a acumulação do benefício assistencial ao mesmo grupo familiar. Além disso, o instituto exigiu que a autora devolvesse os valores recebidos, calculando o montante da dívida a ser cobrada em R$ 151.854,80.

Na ação, foi alegado que, por cuidar constantemente dos três filhos, a mãe da segurada fica impedida de exercer trabalho remunerado e que a única renda da família vem dos benefícios assistenciais.

A autora argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que os rendimentos obtidos por idoso ou por deficiente, seja benefício de amparo assistencial seja aposentadoria, devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, critério exigido para concessão do benefício de amparo assistencial.

Ela defendeu que o INSS, ao utilizar o valor do BPC que os irmãos recebem para calcular a renda per capita da família e justificar o corte do seu benefício, contrariou a jurisprudência majoritária. Sustentou que não há possibilidade de que a autarquia exija a restituição dos valores porque possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.

Requisitou do Judiciário o restabelecimento do BPC com pagamento retroativo desde a suspensão administrativa, a declaração da inexistência de dívida com o INSS e a condenação do instituto a pagar uma indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que o INSS implementasse novamente o benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o corte, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e declarou a inexigibilidade de ressarcimento do montante cobrado da autora pela autarquia. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

O órgão público recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a reforma da sentença, reafirmando que a segurada não preenche o requisito da miserabilidade, visto que seu núcleo familiar já recebe dois salários mínimos a título de BPC.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência, no cálculo da renda per capita familiar para a verificação do requisito econômico, “deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade; ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”.

Dessa forma, o magistrado apontou que a renda dos irmãos que recebem o BPC não deve ser utilizada pelo INSS no cálculo da concessão do benefício para a autora.

Em seu voto, Penteado destacou que “pela razão da incapacidade de todos os filhos, a genitora não trabalha, pois precisa acompanhá-los em tempo integral. Vez ou outra consegue recolher alguns recicláveis, auferindo um valor mensal variável, em torno de R$40,00. O valor de até um salário mínimo de benefício assistencial recebido não deve ser contabilizado no cálculo da renda mensal familiar, independentemente de quantos a família recebe. Então, resta para a autora e sua genitora o valor aproximado de R$40,00. Não há como se negar a existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar, razão pela qual não merece reforma a sentença”.

Processo nº 5011105-47.2018.4.04.7003/TRF


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