Os centros de formação de condutores (CFCs) do Rio Grande do Sul seguem com o uso obrigatório do simulador. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, nesta terça-feira (26/11), a liminar proferida em agosto (26/8) pelo relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, que suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que retirou a obrigatoriedade do equipamento nas aulas práticas para candidatos a obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Além da flexibilização do uso de simulador, a Resolução 778/19, publicada em junho deste ano pelo Ministério da Infraestrutura, anunciou a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas previstas na resolução estão vigentes nos outros 25 estados e no Distrito Federal desde o início de setembro.
O Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS) ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra a União em julho, requerendo a anulação da resolução. A parte autora alegou que a decisão do Contran teria sido tomada de forma unilateral, sem consulta aos CFCs, sindicatos ou departamentos estaduais de trânsito.
Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do sindicato, ressaltando que o conselho possui autonomia para determinar estes parâmetros.
O SindiCFC-RS recorreu ao tribunal pela alteração da decisão da tutela antecipada, sustentando que a Resolução 543/15, que implantou o simulador como critério para habilitação, esteve fundada em manifestações da sociedade e apoiada sobre estudos técnicos.
Em seu voto, o relator da ação no TRF4 manteve o entendimento apresentado em sua decisão monocrática, suspendendo os efeitos da resolução por considerar inadequada a alteração da norma sem a apresentação de novas pesquisas científicas. O desembargador ressaltou que, além do tempo de vigência da regra ser de apenas quatro anos, houve ausência de estudos técnicos que diagnosticassem a ineficiência dos simuladores. “É imprescindível demonstrar, com estudos e pesquisas de aferimento, que a introdução da exigência anterior não surtiu os efeitos pretendidos, como, por exemplo, a melhora técnica na formação dos novos condutores e redução de acidentes no trânsito”, reforçou o magistrado.
Segundo Favreto, “o Poder Público tem o poder-dever de motivar, prévia e adequadamente suas opções político-administrativas e, na edição da norma em apreço, não se desincumbiu do ônus legal, merecendo confirmar a suspensão da eficácia da Resolução nº 778/2019”.
A ação segue tramitando na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.
5036092-73.2019.4.04.0000/TRF