O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 24/4 liminar que suspendeu a cobrança de uma multa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no valor de R$ 88 mil, da Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica LTDA. A empresa de planos de saúde discute na Justiça a validade da penalidade da ANS e requisitou que a exigibilidade da multa fosse interrompida até o julgamento de mérito do processo. A decisão do desembargador federal Rogerio Favreto considerou que, no momento atual de combate a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é recomendável comprometer judicialmente uma quantia desse valor de uma empresa que atua na área da saúde.
A Unimed ingressou com a ação em fevereiro deste ano. A autora requisitou à Justiça Federal que anulasse a cobrança da multa, originada de auto de infração e de processo administrativo impostos pela ANS.
A empresa afirmou que foi autuada porque uma beneficiária de plano de saúde fez uma reclamação na agência reguladora. A cliente relatou que havia tentado, em abril de 2017, realizar uma consulta médica pediátrica, mas que a Unimed teria negado o atendimento alegando que seria necessário que a cliente apresentasse o seu número de CPF.
Segundo a autora não consta em seu sistema nenhuma resposta negativa de atendimento à beneficiária em questão. Ainda sustentou que a exigência de documento de identificação no momento da consulta não seria um ato punível, estando prevista no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
A empresa requereu a antecipação de tutela para que fosse suspensa a cobrança até o julgamento do processo. Em março, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela de urgência requisitada.
A Agência recorreu da determinação, interpondo recurso ao TRF4. No dia 25/3, o relator do caso, desembargador Favreto, deu provimento ao agravo de instrumento da ANS, suspendendo a decisão de primeira instância e restabelecendo a exigibilidade da multa.
A Unimed, então, ajuizou um pedido de reconsideração ao magistrado. A empresa defendeu que a exigência do depósito judicial em processo da quantia de R$ 88 mil seria inadequada. De acordo com a autora, “diante da pandemia de Covid-19, é preciso dispor de ativos líquidos para adiantar aos hospitais de sua rede credenciada, visto que tais instituições estão com seu faturamento bastante minorado no momento, já que procedimentos eletivos têm sido pouco realizados”.
Após analisar o pedido, Favreto reformou a sua decisão, indeferindo o recurso da ANS e voltando a fazer valer a liminar que suspendeu a cobrança do crédito decorrente da multa.
“Considerando-se que estamos em um período de crise econômica mundial, em que o encerramento de diversos negócios e empresas já se avizinha, não é recomendável a imobilização de um valor elevado de R$ 88.000,00, permitindo, assim, que a agravada, cooperativa médica que atua no ramo da saúde suplementar em operação de planos de saúde que atendem mais de 700.000 beneficiários, consiga fazer frente aos seus outros encargos de custeio”, declarou o desembargador.
Em sua manifestação, ele ainda ressaltou que “a imobilização de valores monetários significativos, mesmo para empresas de porte médio e grande, dificulta e até pode impedir a execução de algumas atividades, além do uso para fazer frente aos encargos sociais e fiscais necessários ao seu funcionamento. Logo, o sistema de garantia para discussão da exigibilidade da multa aplicada merece ponderação e cautela na atual conjuntura”.
O relator concluiu apontando que a sua reconsideração visa à adoção de cautela no presente contexto de pandemia, em especial considerando-se o montante cobrado na autuação. “Ademais, não se verifica prejuízo à ré ANS, porquanto, acaso improcedente a ação, deverá ser recolhido o valor da multa em discussão”, finalizou.
Processo n° 5008488-06.2020.4.04.0000/TRF