O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ontem (4/9), por maioria, a dois recursos que requeriam a nulidade do ato de nomeação de Carlos Eduardo Xavier Marun para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional. A decisão suspendeu liminar proferida em março que afastava o ex-ministro do cargo. Conforme a 3ª Turma, a hidrelétrica é uma entidade de Direito Internacional e se regula por regras próprias estabelecidas em seu tratado constitutivo e em acordos internacionais, observando normas internas de cada país apenas quando houver disposição expressa.
Os processos foram movidos pelo advogado Rafael Evandro Fachinello, em ação popular, e pelo Ministério Público Federal (MPF), ambos com pedido de tutela antecipada. A alegação é de que a indicação de Marun pelo então presidente da República, Michel Temer, afrontaria a Lei 13.303/16, que rege as empresas públicas, em especial o artigo 17, § 2º, que determina a escolha entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento.
Os agravantes apontam ainda a falta de experiência profissional na área. Para Fachinello, a nomeação teria ocorrido “por critérios políticos e imorais, de integrante de estrutura decisória de partido político”.
A 6ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela antecipada e os autores recorreram ao tribunal. Em 25 de março deste ano, o relator, desembargador Rogerio Favreto, proferiu liminar suspendendo o ato de nomeação. Na sessão de ontem, foi julgado o mérito da decisão e, por maioria, a 3ª Turma suspendeu a medida.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o estatuto jurídico da empresa pública não se aplica à hidrelétrica, regida por regras internacionais. “A Lei nº 13.303/16 é inaplicável à entidade de Direito Internacional, pois, como visto, tal ente se regula por seus próprios atos internacionais, não havendo qualquer previsão de reenvio à norma interna quando se trata de regras de direito administrativo”, concluiu a desembargadora.
Dessa forma, Marun poderá voltar ao cargo de conselheiro. A decisão do TRF4 é válida até que a sentença seja proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba.
Processo nº 50068039520194040000/TRF; n° 50050405920194040000/TRF