O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (5/5) a decisão proferida em pedido liminar que negou solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) para que o gestor do Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça, em São Francisco do Sul (SC), fornecesse equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, considerou que o contexto de pandemia de Covid-19 não altera a necessidade de que o conselho adote providências administrativas de contato com a instituição de saúde antes da judicialização da demanda.
O Coren-SC ajuizou uma ação civil pública com tutela de urgência contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), entidade que gerencia o hospital, após constatar, em fiscalização no último dia 24, que a equipe de enfermagem do local estaria trabalhando sem os devidos equipamentos de proteção. A parte autora sustentou que seria essencial que os enfermeiros trabalhassem protegidos com máscaras, luvas e óculos, já que, durante a pandemia, eles têm formado a linha de frente no tratamento da Covid-19. No entanto, o Coren-SC não teria notificado ou realizado pedido formal, pela via administrativa, para que a administração do hospital tomasse providências.
A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) já havia negado o pedido liminar do conselho em virtude de não ter ocorrido a solicitação na via administrativa. O Coren-SC recorreu, então, ao TRF4 para buscar a reforma da decisão, alegando ser obrigação do Poder Público garantir a aplicação das medidas de redução da velocidade de propagação da doença decorrente do novo coronavírus.
A partir dos documentos juntados no processo, o magistrado considerou que a atuação prévia do Coren-SC foi parcial e, assim, não exerceu plenamente os “poderes administrativos de fiscalização, de controle e de polícia que lhe permitem adotar medidas preventivas e protetivas do exercício profissional no âmbito do estabelecimento inspecionado, inclusive podendo praticar atos que não dependem de prévia autorização ou confirmação judicial para terem validade”. O relator do caso manteve a liminar, reconhecendo que os conselhos profissionais possuem poder de fiscalizar a relação com os pacientes, bem como a maneira como a classe é tratada pelas entidades com as quais se relaciona no exercício profissional.
Segundo Silva Leal Junior, “numa situação séria como a presente, em que todas as esferas da Federação e todas as forças do País fazem sacrifícios e concentram seus esforços no sentido de racionalizar recursos materiais e humanos escassos, não parece razoável que o Judiciário intervenha sem que estivessem presentes motivos que justificam e autorizam essa intervenção excepcional”.
Processo nº 5016812-82.2020.4.04.0000/TRF