Um candidato excluído da lista de aprovados na cota racial da primeira fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, por determinação da comissão de heteroidentificação do certame, terá direito a ser reavaliado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.
O Edital Concurso PRF nº 1/2021, que rege o certame, estabelece, simultaneamente, os sistemas de autoidentificação (em que os próprios candidatos declaram sua raça) e heteroidentificação (em que a confirmação da identificação étnico-racial de uma pessoa é feita por terceiros), para assegurar aos concorrentes o acesso às vagas reservadas.
Com base nos critérios fenotípicos (aspectos relacionados à aparência da pessoa, como o formato dos olhos, a tonalidade da pele, a cor e a textura do cabelo), a comissão de heteroidentificação do concurso concluiu que o candidato não se enquadrava como pessoa parda, conforme havia declarado no momento da inscrição no certame.
Ao apreciar o recurso do candidato, a comissão manteve a decisão, mas apenas um dos integrantes fundamentou seu entendimento. Os outros dois embasaram a conclusão em afirmação genérica, que poderia ser perfeitamente aplicável a qualquer pessoa. Para a Terceira Turma do TRF5, essa situação configura indício de irregularidade, uma vez que todos os atos administrativos devem ser devidamente motivados.
Em seu voto – integralmente acompanhado pelos demais integrantes da turma –, o desembargador federal Cid Marconi, relator do processo, determinou que o candidato seja reavaliado por uma nova comissão de heteroidentificação, cujos integrantes não poderão ser informados de que revisam, por decisão judicial, o trabalho do grupo anterior. Eles também deverão especificar, concretamente, as características fenotípicas que fundamentem sua conclusão.
Processo nº 0800941-66.2022.4.05.0000