TRF5 confirma a negação da concessão de pensão por morte a irmão de procurador do Banco Central

Autor da apelação aderiu voluntariamente ao PDV.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 2/10, à apelação de J. G. S., que tinha a intenção de receber o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu irmão, procurador aposentado do Banco Central do Brasil (BC). J. G. S. já trabalhou no Banco do Estado do Ceará e aderiu, voluntariamente, ao Programa de Demissão Voluntária (PDV).

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a legislação previdenciária tem o compromisso de assegurar a manutenção dos indivíduos, por isso, não pode ser interpretada de modo a beneficiar alguém que abriu mão de previdência própria para se vincular à outra, com aspecto mais lucrativo. Uma vez fundada a previdência, deve o cidadão dela se valer.

“De fato, a previdência social é um sistema para assegurar a sobrevivência do cidadão. Imagine o caso de uma pessoa que trabalha e ganha um salário mínimo, e tem um parente que é bem remunerado. No caso do falecimento deste parente, não pode ser considerado seu dependente, por possuir renda própria. O questionamento que se faz é: é possível ao mesmo escolher pedir demissão de seu emprego para, tornando-se dependente econômico do parente, beneficiar-se de pensão quando da morte do mesmo? A resposta negativa é imperiosa”, ressaltou o magistrado.

Pensão por morte – J. G. S. ingressou no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) contra o Banco Central, alegando que dependia economicamente do irmão falecido, bem como que este não deixou filhos, esposa ou companheira, nem pais vivos, tornando, assim, o irmão a pessoa designada para receber o benefício de pensão por morte. O autor da apelação fez referência, ainda, à sua impossibilidade de trabalhar, devido aos problemas de saúde e por ter mais de 60 anos.

O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido de J. G. S. improcedente, sob o fundamento de que ele, à época do óbito do irmão, não dependia mais economicamente deste, já que os autos comprovaram a existência de duas filhas servidoras públicas federais, das quais ele é dependente financeiro, não fazendo jus, portanto, à pensão decorrente da morte de seu irmão.

Processo: (PJe) 0806155-66.2014.4.05.8100

Fonte: TRF5


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento