A Terceira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal de um homem condenado a oito meses de detenção e a 10 dias/multa, por tentar repassar por cinco vezes uma nota de R$ 50,00 em um evento, mesmo sabendo que a cédula era falsa. Ele não queria ter prejuízo financeiro. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O valor do dia/multa foi fixado em 1/20 do salário mínimo em vigor na data do crime. A quantia ficará sujeita à correção monetária e só será paga quando a decisão transitar em julgado. A defesa do réu ainda pode recorrer.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no dia 4 de julho de 2015, o réu foi alertado por uma funcionária da falsidade da nota na primeira vez que tentou repassar a cédula na boate Kapital Music, no município de Natal/RN. Não convencido, ele ainda tentou mais cinco vezes repassar a nota no mesmo local, tendo sido preso em flagrante na ocasião. “O acusado tentou passar por 5 vezes a moeda falsa de R$ 50,00, tendo logrado êxito na sexta tentativa, através de interposta pessoa (um primo). O próprio acusado no seu interrogatório reconheceu que tentou passar a nota falsa em 5 oportunidades: duas vezes no bar da boate, com um taxista, no carrinho de cachorro-quente e através de interposta pessoa no bar da boate, novamente”, descreveu no voto o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho Moreira.
Segundo o § 2º do artigo 289 do Código Penal, pode ser punido com multa e detenção de seis meses a dois anos quem receber de boa-fé uma cédula falsa como verdadeira e tentar restituí-la à circulação depois de conhecer a falsidade. A nota falsa havia sido dada ao réu pela mãe. Nos depoimentos colhidos em juízo, ficou comprovado que mãe e filho receberam a cédula de boa-fé e acreditaram na sua autenticidade. Na perícia realizada na nota, concluiu-se que a falsificação não era grosseira. “Na realidade, o que se extrai da análise dos autos é que o réu não queria assumir o prejuízo de ter recebido uma nota de R$ 50,00 falsificada e que tentou a todo custo colocá-la em circulação, mesmo depois de ter sido recusada sob a justificativa de se tratar de uma nota falsa”, concluiu o desembargador na decisão.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou . “A ofensa à fé pública não pode ser medida pelo valor da lesão ou pela pequena quantidade de notas falsificadas. O que o tipo penal busca proteger é a confiança depositada na moeda. Precedentes do STJ: HC nº 52.620/MG e REsp nº 964.047/DF”, destacou no voto.
O desembargador Rogério Fialho argumentou, ainda, que a suposta embriaguez voluntária ou culposa do réu não excluiria a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. “Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” […] (AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial – 1548520 2015.01.96136- 1”, comentou na decisão.
O acórdão da apelação criminal 0004237-96.2015.4.05.8400 foi publicado pela Terceira Turma do TRF5, no dia 12 de junho de 2019, no sistema PJe. O julgamento ocorreu na semana anterior, no dia 6 de junho. Participaram da sessão o desembargador federal Cid Marconi e o desembargador federal convocado Emiliano Zapata. A sentença do juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 28 de setembro de 2018.