TRF5 confirma direito de pais de um militar à assistência-médico hospitalar da Marinha

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou que os pais de um sargento da Marinha devem ser incluídos como dependentes do filho em caráter definitivo aos quadros de dependentes e beneficiários do plano de assistência médica hospitalar da instituição militar. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio deste ano, quando o órgão colegiado negou provimento à apelação cível da União contra a decisão favorável ao casal proferida pela Terceira Vara Federal de Pernambuco em setembro de 2018. O processo está registrado com o número 0809176-90.2018.4.05.8300. A União ainda foi condenada em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (DPU).
Segundo o desembargador Manoel Erhardt, relator do processo na Quarta Turma, a Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) garante aos militares a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos. “A dita assistência é extensível aos dependentes, enquadrando-se o pai maior de 60 anos e seu respectivo cônjuge desde que ambos não recebam remuneração. Na hipótese vertente, verifica-se que os postulantes se enquadram na definição legal de dependentes, considerando que se trata do pai do militar, maior de 60 anos, e seu cônjuge (mãe do militar)”.
Na apelação cível, a União alegou que os pais do militar não fazem jus à assistência médico hospitalar da Marinha, porque não vivem com o filho. De acordo com o Estatuto dos Militares, a coabitação com o instituidor do benefício é um dos requisitos exigidos para definir os dependentes.
Em seu voto, o desembargador Manoel Erhardt argumentou que o critério da coabitação deve ser relativizado em respeito à proteção dos direitos fundamentais em face do Estado e também em homenagem ao princípio da razoabilidade. “Deve ser relativizada a exigência da coabitação, inclusive, levando em consideração os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes”, escreveu na decisão. Sobre essa questão, o magistrado ainda relembrou precedentes do próprio TRF5, citando o processo 0802684-29.2013.4.05.0000, julgado pela 4ª Turma em fevereiro de 2004.
Ao estabelecer o pagamento de honorários advocatícios à DPU, o desembargador Manoel Erhardt citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2007, na AR 1937 AgR, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. “Considerando a decisão do Plenário do STF no sentido de que “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”, relatou no texto.
Também participaram do julgamento na Quarta Turma os desembargadores federais integrantes do órgão colegiado, José Lázaro Alfredo Guimarães e Edilson Pereira Nobre Júnior.


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