TRF5 determina fornecimento de medicamentos a paciente com câncer de medula óssea

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida (Revlimid) a um paciente com câncer de medula óssea (mieloma múltiplo). A decisão confirma a sentença da 17ª Vara Federal de Pernambuco, contra a qual apelaram a União Federal e o Estado de Pernambuco.

No recurso de apelação, a União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis no sistema público. Para tanto, cita pareceres da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que recomendam a não incorporação do medicamento, ressaltando que apresenta benefícios clínicos limitados e que o tratamento com medicamentos disponíveis no SUS é capaz de retardar a progressão da doença.

O Estado de Pernambuco, por sua vez, alegou a ilegitimidade para figurar no processo, argumentando que o medicamento não está incorporado às listas do (SUS) e, portanto, a solicitação deve ser direcionada unicamente à União. Sustenta, ainda, que a decisão de Primeira Instância violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema 793, que determina que a União deve ser incluída para demandas relativas a medicamentos não padronizados.

O relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, ressaltou em seu voto que direito fundamental à saúde é garantia constitucional de caráter social e confere ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Segundo o magistrado, na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, compete ao Judiciário promovê-lo.

Quanto à legitimidade dos entes públicos recorrentes para figurar no processo, Batista destaca que a Constituição Federal reconhece o dever do Estado, enquanto manifestação de todas as esferas federativas de assegurar o direito à saúde. Sendo assim, tanto a União como estados e municípios devem garantir tal direito.

Para o relator, ficou comprovado que o paciente está acometido da doença, o que pode ser atestado a partir de laudo emitido por médico hematologista e por ressonância magnética da coluna cervical e dorsal. Além disso, a medicação requerida é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicada para o tratamento da doença.

Segundo Batista, foram preenchidos os requisitos para fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, previstos no Tema 106, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): comprovação por meio de laudo médico, incapacidade financeira do paciente e registro na Anvisa. A fim de garantir o controle adequado do tratamento e o uso racional dos recursos, no entanto, o magistrado impôs a exigência de apresentação de prescrição médica atualizada, a cada três meses.

Processo nº 0801375-26.2023.4.05.8308


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat