Irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos demais familiares. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em pagar uma indenização de R$ 80 mil aos irmãos de uma vítima de acidente de trânsito, provocado pelas más condições da via na BR-242, na zona rural do município de Lajedinho (BA), na Chapada Diamantina. Cada irmão receberá R$ 20 mil pelo dano moral sofrido em razão da morte do parente, um advogado de 46 anos.
O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, negou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pelo Departamento, quanto pelos irmãos da vítima, na apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300. O DNIT tentou rediscutir a matéria no novo recurso. Os irmãos tentaram reverter a redução da indenização, que foi de R$ 70 mil para R$ 20 mil, por irmão. A Primeira Turma julgou os embargos em sessão virtual, no dia 23 de abril, e o acórdão foi publicado no início do mês de maio, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). No Primeiro grau, a ação ajuizada pelos irmãos tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco.
O desembargador Élio Siqueira citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na fundamentação do voto, reproduzindo trecho de um processo julgado em maio de 2019: o AgInt no AREsp 1153161/SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. “No cerne, esposo a compreensão tranquila do STJ, no sentido de que os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ‘par ricochet’, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima”.
A viúva e os três filhos da vítima também receberam indenização pelo acidente, em outro processo, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Na ação judicial de nº 0801864-50.2015.4.05.8500, o DNIT foi condenado a pagar a cada um dos autores o montante de R$ 37,5 mil, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, totalizando R$ 150 mil, a ser dividido entre os autores.
Dessa forma, explicou Siqueira, não seria justo a indenização dos irmãos ser superior ao valor concedido à esposa e aos três filhos da vítima. “Por outro lado, contudo, tenho comigo que o valor indenizatório deve ser reduzido, pois não é lógico nem razoável que aos irmãos do de cujus se reconheça direito à indenização em montante superior ao que foi reconhecido à viúva e aos filhos, não tendo sido demonstrada qualquer ligação de excepcional envergadura entre os irmãos, que suplantasse a relação com a família nuclear, a ponto de justificar um arbitramento superior”.
Buracos na via – Segundo o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a morte do advogado foi causada pela colisão frontal entre dois veículos no dia 8 agosto de 2014, por volta das 19h30, no Km 255, 1, da Rodovia Federal BR 242, zona rural do Município de Lajedinho/BA. O veículo da vítima foi atingido pelo outro carro, que tentava desviar de buracos na faixa onde trafegava. “Não restam dúvidas, portanto, que o veículo, ao tentar desviar dos buracos que se encontravam na via, atingiu o veículo do marido e do genitor dos autores, levando-o a óbito no local do acidente, em consequência das lesões sofridas, tamanha a violência do choque”, descreveu laudo da PRF, que foi reproduzido pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco em sentença.
Apelação cível 0811478-29.2017.4.05.8300 (irmãos)
Apelação cível 0801864-50.2015.4.05.8500 (esposa e filhos)