Os cinco filhos menores de 10 anos de servidores federais em exercício na Ilha de Fernando de Noronha terão direito à isenção da Taxa de Preservação Ambiental (TPA), que é cobrada por dias de permanência no arquipélago. A isenção foi estabelecida em julgamento realizado na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, para garantir o direito à convivência familiar para crianças e adolescentes previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por esse motivo, o órgão colegiado negou, por maioria de votos, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e pela Administração da Ilha contra decisão liminar obtida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), em favor dos filhos de seus servidores.
“Observe-se que fugiria da razoabilidade cobrar a referida taxa dos filhos dos agentes públicos que residem e prestam serviço à Ilha, pois tal cobrança inviabilizaria os servidores de trabalharem naquele local, vez que não poderiam manter a unidade familiar”, escreveu em seu voto o relator do processo e presidente da Segunda Turma, desembargador federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Trinta dias de permanência na Ilha teria o custo total com a TPA de R$ 5.183,78 para uma pessoa (criança ou adulto), de acordo com a tabela vigente em 2019, publicada no site governamental dedicado ao arquipélago.
No agravo de instrumento, o Estado de Pernambuco e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha alegaram que estavam agindo no âmbito do seu poder de polícia ambiental, promovendo a fiscalização necessária à proteção e à preservação do meio ambiente. Também alegaram que, de acordo com o Decreto n° 18/2004, as crianças não poderiam ser consideradas residentes permanentes da Ilha e por isso não devem ser isentas da taxa.
Em seu voto, Carvalho analisou o teor do Decreto n° 18/2004 e também da Lei nº 10.403/1989, que instituiu a taxa de preservação ambiental. “Não se trata de mitigar a preservação ambiental, tendo em vista a finalidade da cobrança de tal taxa, mas é pertinente considerar que ao passo que o Decreto nº 18/2004 foi omisso quanto à isenção da taxa para os dependentes dos agentes públicos, a Lei nº 10.403/1989, instituidora da TPA, foi assertiva ao determinar a sua cobrança de todas as pessoas não residentes ou domiciliadas, que estejam em visita de caráter turístico”, enfatizou.
O magistrado citou, ainda, a Carta Maior e o ECA no voto. “A Constituição Federal confere à família especial proteção do Estado de forma expressa e categórica. A Lei Maior atribui tanto ao estado quanto à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar (art. 227). No mesmo sentido são os dispositivos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescidos de que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, dada a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigos. 2º, 4º, 6º e 19). Assim, tem-se que foi acertada a decisão do Juízo de piso, pois está lastreada nos princípios do direito à convivência familiar e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou Carvalho.
Outro ponto questionado pelo Estado de Pernambuco foi a legitimidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) em iniciar uma ação judicial em favor dos filhos de seus servidores. A questão também foi analisada no julgamento da Segunda Turma. “O pleito em favor dos filhos de seus servidores repercute diretamente na permanência destes agentes públicos na ilha, uma vez que se trata de crianças menores de 10 (dez) anos. Dessa forma, restando estabelecida a relação entre o legitimado e o que será discutido, havendo, portanto, legitimidade para a discussão na causa”, escreveu no voto o desembargador federal.
O julgamento do processo ocorreu na tarde do dia 21 de maio de 2019. Participaram da sessão da Segunda Turma o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro e o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas (substituindo o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, então de férias). O desembargador Paulo Cordeiro acompanhou o voto do desembargador Leonardo Carvalho, enquanto o desembargador convocado Frederico Wildson foi voto vencido no debate jurídico.
No Primeiro Grau da Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), a decisão liminar foi proferida no dia 28 de novembro de 2018 pelo juiz federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Pernambuco. Ao analisar um dos casos, o magistrado argumenta que a cobrança da taxa inviabilizaria a permanência de uma servidora na Ilha. “O ICMBIO possui servidores morando na Ilha de Fernando de Noronha, já que o arquipélago possui uma área de preservação ambiental importante, e tais servidores possuem residência temporária, enquanto estão designados para atuar no Distrito Estadual. No caso dos autos, o filho da servidora mencionado, inclusive está matriculado desde agosto de 2018 em escola da ilha. Não é razoável a vedação à isenção da taxa mencionada, destacando que o filho da servidora possui dez anos, e eventual proibição causará a necessidade de retirada da servidora e de outros que estejam na mesma situação da ilha, dificultando o importante trabalho do Instituto autor”, afirmou o juiz federal.
Processo: 0817592-18.2018.4.05.0000